Proporcionalidade
Vistos. A autora postula a revisão dos valores que são cobrados, à titulo de matrícula e rematrícula, bem como, das mensalidades dos alunos que não cursam todas as disciplinas dos programas de ensino mantidos pela ré Unimonte, sustentando, que deve ser considerado o valor proporcional às disciplinas efetivamente consumidas. Ponderando, que o contrato de prestação de serviços escolares é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os alunos são destinatários finais desses serviços educacionais, afigura-se abusiva a cobrança integral da mensalidade para os alunos que não participam, no ano letivo, de todas as matérias da série em que se encontram, na medida em que só se pode remunerar um serviço, efetivamente, prestado. Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela para determinar que a ré efetue a cobrança de matrícula, rematrícula e mensalidade de seus alunos, nos valores correspondentes às disciplinas que estes, efetivamente, freqüentem, conferindo a esta decisão, eficácia “erga omnes” para beneficiar a todos os alunos da referida instituição, já que se trata de demanda proposta por associação, legalmente constituída – a pelo menos um ano – que inclui em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direito dos seus representados, ressaltando que a defesa coletiva é exercida porque se trata de interesses e direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Fixo a multa cominatória em R$ 10.000,00 por cada dia de descumprimento do preceito, devendo a ré regularizar a cobrança no prazo de 20 (vinte) dias da intimação desta decisão. Expeça-se mandado para citação da ré, na pessoa de quem a represente, e, para cumprimento da tutela antecipada deferida. Int.
Fonte: Fórum de Santos-SP