Ação de indenização por danos morais X PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAL S.A
ALEXANDRA já qualificada nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAL S.A. Alegou, em síntese, que adquiriu o produto “moedas de chocolate ao leite” fabricado pela requerida e ao consumi-lo, juntamente com seu filho menor, identificou que o alimento estava com aparência estranha e com larvas em seu interior.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes dos dissabores experimentados, também assiste razão a autora. Isto porque, é de se presumir o abalo psicológico que advém ao consumidor, ao descobrir a presença de larva nos alimentos adquiridos junto ao que já consumiram, que vieram na mesma embalagem, sendo presumíveis as reações como a ânsia de vômito, repugnância, sensação de mal-estar e outras, configurando assim o dano moral indenizável. Em caso bastante semelhante, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Consumidor. Ação de indenização por danos morais. Barra de cereais contaminada com larvas. I- Produto inadequado ao fim que se destinava, pouco importando a ausência de nocividade pelo consumo. Aplicação do disposto no art. 18, § 6º, do CDC. II- Imputação da contaminação à empresa que comercializou o produto ou à própria autora. Afastamento. Responsabilidade solidária da ré em relação àquele que comercializou o produto. Cadeia que engloba a produção, distribuição, acondicionamento e comercialização /…/ III Presença e consumo do produto com larvas. Sentimento de repugnância vivenciado, apto a gerar um desassossego anormal. Dano moral configurado. Precedentes.” (TJ-SP, Apelação nº 0008608-33.2013.8.26.0292 Jacareí, Relator Desembargador Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2014 grifou-se) Passando à fixação do quantum devido, observadas as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica das partes, entendo que a quantia de 10 salários mínimos é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido pelo autor, sem acarretar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de 10 (dez) salários mínimos.