Justiça obriga Unimes a transformar curso de ensino a distância em presencial
O aluno José Leonardo Messias no ano de 2009 começou a fazer o curso presencial de Letras na Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES). No primeiro ano do curso, a classe contava com 11 alunos. No segundo ano, o grupo de alunos diminuiu para seis.
A partir deste ano, a instituição, devido ao número reduzido de alunos, resolveu cancelar o curso transferindo, os alunos para um campus virtual de ensino a distância (EAD).Ou seja, após metade do curso, a Unimes resolveu mudar o modo de como era aplicado o curso, sem consultar os alunos.
Outro problema que aconteceu foi o valor das mensalidades. A aluna Leilane Correia continua a receber boletos com o valor de um curso presencial, sendo que para um curso a distância, os valores são muito menores por causa do custo operacional.
Em documentos assinados pelos alunos, havia uma cláusula de contrato de prestação de serviço educacional, no qual diziam que se houvesse o cancelamento do curso, eles poderiam escolher entre se inscrever noutra turma existente ou rescisão sem devolução ou indenização.
No entanto, não existe outra turma de Letras na Unimes. E não dar o direito de devolução ou indenização ao aluno é um ato totalmente ilegal.
O advogado Dave Lima Prada (OAB.: 174.235) está defendendo os alunos que pedem o cumprimento do contrato firmado com a universidade. E obteve uma liminar na 3ª Vara de Juizado de Especial Cível de Santos para obrigar a UNIMES a transformar o curso a distância em presencial novamente, comprido o contrato de matricula assinado pelos alunos.
Confira o texto da liminar.
Proc. 1250 / 2011 Vistos. Trata-se de ação de pedido de COND.CUMPR.OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER proposta por JOSÉ LEONARDO MESSIAS DA SILVA JUNIOR portador do RG. nº.27.234.978-1 SSP/SP e do CPF nº.192.800.038-01 em face de CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE. Estão presentes a prova inequívoca e o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Os argumentos contidos na petição inicial bem convencem sobre a verossimilhança do direito alegado, respaldados, ainda, pelos documentos que a acompanham. São bastante razoáveis. Também o fundado receio de dano mostra-se presente. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada para que a ré promova a continuidade da obrigação de prestar os serviços educacionais anteriormente contratado, para que seja ministrado de forma presencial as aulas do Curso de Letras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), respeitados os limites previstos na Lei nº 9.099/05. CUMPRA-SE. Deverá, o(a) autor(a), providenciar cópia autenticada da presente decisão, servindo esta de ofício, entregando-a ao réu, em 10 (dez) dias, sob pena de revogação da medida liminar. PROCEDA-SE, com as cautelas legais, a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, com endereço Rua da Constituição, nº.374, Vila Nova, Santos/SP, CEP.: 11015-470, para todos os termos da ação proposta, conforme cópia da inicial que acompanha. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – 15 (quinze) dias. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos mencionados pelo autor. De qualquer sorte, intimem-se as partes para que informem se possuem provas a produzir em audiência, ficando desde logo advertidas de que, em se tratando de medida meramente protelatória, haverá condenação em litigância de má-fé. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. Cite-se e intime-se. Santos, d.s.
Fonte. TJ