Propagandas enganosas e taxa irregulares para emissão de carteira de estudante na Unisanta
O Juiz José Wilson Gonçalves julgou procedente a ação movida pelo o Centro dos Estudantes de Santos (CES) contra o Instituto Superior de Ensino Santa Cecília (Unisanta). A instituição fez propaganda enganosa ao oferecer aos seus alunos a carteira de estudante que afirmava assegurar meia entrada, fato que não ocorria.
A universidade usava material publicitário para a divulgação dos tais descontos para qualquer estabelecimento comercial. Além disso, ela estava cobrando uma taxa irregular de R$10,00 pela emissão da carteira de estudante, que deveria ser entregue para os alunos gratuitamente.
O juízo determinou na sentença obtida pelo CES que a Unisanta esta proibida de cobrar taxas para emitir documentos ou terá que pagar uma multa de mil reais para cada cobrança indevida. A instituição também deve deixar claro em seus anúncios publicitários que os descontos promovidos pela carteira de estudantes referissem apenas a convênios realizados com a universidade. E caso ela descubra a ordem, será aplicada uma multa diária que pode chegar até R$ 500 mil.
O CES entrou com a ação contra a Unisanta em 2006, tendo como advogado de defesa Dr Dave Lima Prada (OAB.: 174.235), especialista em direito estudantil.
Leia a sentença na íntegra
Proc. n. 458/06 Polo ativo: Centro dos Estudantes de Santos. Polo passivo: Instituto Superior de Educação Santa Cecília. Ação declaratória e de obrigação de não fazer e de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais. Vistos. O autor é regularmente constituído e, entre outros, pode defender os interesses coletivos da classe estudantil. Por isso, diante das múltiplas irregularidades cometidas pela ré em nível de carteira de estudante, conforme meticulosamente consta da petição inicial, pretende o acertamento da situação nos moldes a fls. 12/14 (aí estão o pedido e as suas especificações). O réu oferece contestação, com requerimento de gratuidade de justiça e alegação de mérito de improcedência dos pedidos, seja porque a carteira de estudante também pode ser emitida e administrada pelo próprio estabelecimento de ensino, seja porque não se cogita de irregularidade ou cometimento de qualquer ilícito a ensejar dever de indenizar por dano material ou moral. Réplica regular. Relatei. Decido. O réu não faz jus à gratuidade de justiça, porquanto se trata de universidade de grande porte. Aliás, o acolhimento da sua versão inexoravelmente conduziria à concessão desse benefício a todos os estabelecimentos de ensino, o que não se admite (por ex.: o réu não instrui o requerimento com nenhum precedente). Porém, não se cogita de litigância de má-fé. Quanto à legitimidade do autor e à representação processual são pontos superados, diante da admissão da petição inicial e principalmente do teor do v. acórdão a fls. 116/121. A lide, por sua parte, deve ser julgada imediatamente, nos termos do art. 330, I do CPC, não havendo a necessidade da prova pretendida pela autora, aliás em boa parte inútil à solução da lide. A MP n. 2.208/01, que trata do assunto, proíbe a exclusividade na emissão da chamada carteira de estudante para fins de identificação estudantil e obtenção de eventuais descontos, importando na conclusão de o próprio estabelecimento de ensino a tanto estar autorizado. Todavia, se assim o faz, não poderá cobrar do aluno por esse serviço, eis que verdadeiramente se cuida de documento de identidade estudantil, não se justificando pagamento adicional. Igualmente se infere do material publicitário que instrui a petição inicial que a ré faltou com o dever de informação específica e adequada, dando realmente a entender que o desconto aí divulgado era líquido e certo, quando não o era e não o é. Deverá, pois, informar que a carteira de estudante emitida por si pode propiciar descontos, deixando claro que não os propicia necessariamente e principalmente à ordem de 50%, de per si, enfim, fulminando eventual sobra de material irregular. No entanto, esse procedimento da ré sequer em tese produziu dano material ou moral à autora ou aos substituídos. Efetivamente, não se cogita de lucros cessantes, na medida em que a ré podia e pode emitir a carteira de estudante e a própria autora não instrui a inicial com a planilha da sua escrituração demonstrando que à época a sua receita com esse item foi substancialmente reduzida em face de os alunos terem debandado em favor da ré por causa da propaganda imprecisa. Não produziu, ainda, minimamente prova (declarações de alunos, por ex.) nesse sentido de induzimento da propaganda a adesão aos serviços da ré nesse particular. O dano moral, por sua parte, quer em relação à própria autora, quer em relação aos substituídos, depende de detecção razoável de ofensa a direitos essenciais, com a produção de dor, constrangimento, sério abalo psíquico, não se prestando a tanto o mero dissabor ou contratempo próprio do cotidiano social. A petição inicial, por exemplo, nessa linha, não descreve um fato concreto sequer de constrangimento por aluno por não conseguir um acesso ou um desconto com a carteira emitida pela ré, e a cobrança em si da ínfima quantia de dez reais não é apta à geração de dano moral indenizável. As providências mencionadas a fls. 6 não se inserem na competência judicial, antes, como decorre da própria topografia legal diz respeito à atuação administrativa, cuidando-se de “sanções administrativas”, e não judiciais. Quanto à devolução em dobro do valor de dez reais pago pelo substituído, seria necessário prova, com a inicial, de pelo menos um pagamento, para justificar-se a tutela, que mesmo na jurisdição coletiva não é abstrata, podendo apenas ser genérica. E não existe essa. E a mera cobrança indevida não justifica a indenização dobrada (nem a simples, em verdade). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, apenas para proibir a ré de cobrar pela emissão ou por serviço relacionado à emissão ou administração de carteira de estudante e condená-la a realizar, no prazo de trinta dias, e pelos trinta dias seguintes, ampla publicidade no sentido de a sua carteira de estudante não implicar direito líquido e certo a descontos e principalmente a descontos à ordem de 50%, dependendo sempre de convênios realizados ou por realizar. Para o caso de cobrança indevida, para cada cobrança indevida fixo a multa de R$ 1.000,00; já para o caso de descumprimento do preceito quanto à informação precisa e adequada, fixo a multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente arbitrada. Ante o sucumbimento mútuo, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais e inteiramente com os honorários dos seus respectivos advogados, observando-se, todavia, a isenção, quanto ao autor. O preparo, em caso de apelação, a quem não for isento, será de 2% do valor da causa, corrigido pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento, observando-se, se for o caso, o valor mínimo de recolhimento, ou o valor máximo, sem prejuízo do porte. P.R.I.C. e, estando em termos, arquivem-se. Santos, 9.5.2011. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito
Fonte: TJ